segunda-feira, 1 de março de 2021

PLENÁRIO DO TSE APROVA RESOLUÇÃO QUE SUSPENDE CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO VOTOU NAS ELEIÇÕES 2020

Na sessão administrativa realizada na manhã desta quinta-feira (4), o Plenário do TSE aprovou por unanimidade a
Resolução nº 23.637, que suspendeu as consequências para quem não votou nas eleições Municipais 2020 nem justificou ou pagou a respectiva multa, conforme previsto no art. 7º do Código Eleitoral.

A Resolução havia sido assinada pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, no dia 21 de janeiro, e, com o fim do recesso forense, precisava ainda ser referendada pelo Plenário da Corte.

Com a aprovação da norma, estão suspensos os efeitos que impediam o cidadão de obter passaporte ou carteira de identidade, inscrever-se em concurso ou prova para cargo público, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial e receber remuneração em função pública.

O presidente do TSE enfatizou que a medida se deve em razão, principalmente, do agravamento da pandemia da Covid-19, que, entre outras ações, restringiu o trabalho presencial nos cartórios eleitorais e dificultou a justificativa dos eleitores e o pagamento das multas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade. “Portanto, ficam suspensas as consequências negativas da não justificação do voto até que, cessada essa situação excepcional, nós venhamos a restabelecer essas consequências”, destacou o ministro Luís Roberto Barroso.

Como fica

A Resolução não isenta o eleitor do pagamento da multa decorrente da ausência não justificada de comparecimento às urnas nas eleições municipais de 2020. Após o fim do prazo de suspensão estabelecido na norma, caso o Congresso Nacional não aprove a anistia das multas, o eleitor deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral mediante declaração de falta de recursos financeiros.

A normativa também determina que os códigos Atualização de Situação do Eleitor (ASE) fiquem inativos durante sua vigência. Mesmo assim, o eleitor consegue emitir a certidão de quitação sem que tenha votado ou justificado ausência nas eleições do ano passado, desde que não tenha impedimentos ou débitos de outra natureza ou relativos à ausência em outros pleitos.

Caso queira, é possível pagar a multa e solicitar a regularização mesmo com o código ASE inativado. Nesse caso, o eleitor terá que emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) apenas no cartório eleitoral. Após comprovar o pagamento, o cartório registrará o recolhimento no cadastro do eleitor. O serviço de emissão de guia relativo a débito de ausência às urnas em 2020 está temporariamente indisponível pela internet.

Os eleitores que se enquadram na medida devem ainda ficar atentos. Quem faltou às urnas e não justificou a ausência dentro do prazo legal continua em pendência com a Justiça Eleitoral, pois somente o Congresso Nacional pode conceder anistia de débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas Eleições Municipais de 2020, bem como afastar a exigência de justificativa eleitoral e os efeitos de correntes da ausência de comparecimento às urnas.


Fonte: TSE

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

JUIZ ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS SUGERE TIPO PENAL ESPECÍFICO PARA O DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM LOCAIS DE VOTAÇÃO

O juiz Wanderlei José dos Reis, titular da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, oficiou parlamentares federais sugerindo e ressaltando a importância de tipificação específica do derramamento de santinhos e material de propaganda eleitoral nos locais de votação ou nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição:

“Desde de 2004, nas eleições municipais de Chapada dos Guimarães, como juiz eleitoral da 34ª ZE, depois em Sorriso, nas eleições gerais de 2010, e posteriormente em Rondonópolis nas eleições de 2014 e 2016, pude observar pessoalmente o quanto alguns candidatos ainda não observam a legislação derramando santinhos ou material de propaganda eleitoral nos locais de votação na véspera ou no dia do pleito, apesar das campanhas Cidade Limpa dos juízos eleitorais. Ora, entendo que essa prática tem que acabar. A legislação deve ser mais eficaz, vedando essa conduta com um tipo penal específico e bem claro, possibilitando mais segurança jurídica com uma atuação mais contundente das forças públicas e uma punição maior aos infratores”, pontuou o juiz eleitoral.

Em Rondonópolis, em 2014 o juiz eleitoral Wanderlei Reis já havia trabalhado antes das eleições gerais na implantação da identificação biométrica dos eleitores com as urnas eletrônicas no município e desenvolvido antes das eleições gerais e municipais de 2014 e 2016 os projetos Cidade Limpa e Voto Consciente, por meio dos quais ministrou palestras a mais de cinco mil pessoas, incluindo candidatos, estudantes e acadêmicos, além de palestrar a policiais federais, militares e civis sobre crimes eleitorais.

Ainda em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia acatado sugestão sua no sentido de reduzir de oito para quatro as tentativas de habilitação do eleitor na urna eletrônica através de sua identificação biométrica, para maior agilidade no processo de votação das eleições e evitar formação de longas filas.

Agora, o juiz eleitoral entende que se faz necessária a inclusão no art. 39, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), de um tipo penal específico, § 5ºA, a tratar só dessa conduta indesejável e recorrente:

“Art. 39, § 5ºA. Constitui crime, na véspera ou no dia da eleição, promover o derrame ou anuir com o derrame de material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias próximas, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.”

Por fim, o juiz eleitoral, que é mestre e doutor em direito, pondera que, a seu ver, “pelo princípio da intervenção mínima, neste caso dos santinhos ou material de propaganda eleitoral derramados nos locais de votação, na véspera ou no dia da eleição, justifica-se plenamente um tipo penal exclusivo e com uma redação clara, com a interferência maior do Direito Penal, que deve ser a ultima ratio do legislador, ou seja, a criminalização específica de uma conduta só deve se operar quando os outros ramos da ordem jurídica ou até mesmo outros tipos penais existentes mais vagos ou abrangentes falharam em coibir aquele comportamento indesejado no seio social, constituindo-se meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, que, in casu, é a manutenção do equilíbrio dos concorrentes e a lisura do processo eleitoral, além obviamente da questão ambiental e da limpeza da cidade”.

Fonte: TRE/MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.