quarta-feira, 8 de julho de 2020

EM MATO GROSSO, 20 PARTIDOS APRESENTARAM AS CONTAS DENTRO DO PRAZO E 8 ESTÃO OMISSOS

Em Mato Grosso, 20 partidos cumpriram a determinação legal prevista na Lei nº 9.096/1995 e 8 estão omissos.

Terminou no dia 30 de junho, o prazo para que as agremiações partidárias nacionais, estaduais e municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral, da movimentação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro ocorrida em 2019. Em Mato Grosso, 20 partidos cumpriram a determinação legal prevista na Lei nº 9.096/1995 e 8 estão omissos.

Todos os partidos que estiveram vigentes em 2019, ainda que por um curto período, possuem a obrigatoriedade de prestar contas do referido exercício. Em Mato Grosso, as agremiações estaduais que prestaram contas foram: SD; PSOL; NOVO; PTB; Avante; PSD; PT; PSB; PROS; DEM; PSDB; PSC; MDB; DC; PSL; PDT; PP; REDE; PODE; e PL. Já as agremiações partidárias que estavam vigentes em 2019 e que não prestaram contas foram: Patriota, Cidadania, PC do B, PTC, PRTB, Republicanos, PMN e PV.

Os diretórios partidários estaduais e municipais que prestaram contas registraram, no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), a movimentação dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro ocorridas em 2019 e ainda, encaminharam a documentação via Processo Judicial Eletrônico (PJE).

As contas dos diretórios estaduais serão analisadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Já as contas dos diretórios municipais serão verificadas pelos juízes que atuam nas zonas eleitorais.

“O dever de prestar contas de exercício financeiro não eleitoral, como é o caso de 2019, é dos diretórios partidários nacionais, estaduais e municipais. Não há prestação de contas de candidatos em ano não eleitoral. A prestação de contas foi instituída para permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize como os partidos estão gastando os recursos arrecadados, além de garantir a sociedade a transparência dessa atuação partidária. Todo cidadão pode e deve conferir essa prestação de contas que está disponível no divulga spca CLIQUE AQUI ”, ressaltou o coordenador a coordenadoria de controle interno e auditoria do TRE-MT, Daniel Taurines.

Penalizações

O partido político que tem as contas julgadas como não prestadas fica impossibilitado de receber cotas do fundo partidário até que proceda a regularização.
Já a suspensão da anotação ou registro do partido não pode ser aplicada de forma automática, com base apenas na decisão que julgou as contas como não prestadas. Ao julgar a ADI nº 6032 (05/12/2019), o Supremo Tribunal Federal determinou que a suspensão do registro ou anotação seja determinado em processo específico. Esse processo aguarda a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral para ser aplicado.

A suspensão da anotação ou registro do partido perante a Justiça Eleitoral impediria a participação na eleição, pois para participar do pleito é necessário estar com a inscrição regular. (art. 2º, §§1º e 2º, Res. TSE nº 23.609/2019).
Fonte: TRE/MT

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

terça-feira, 7 de julho de 2020

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS SERÃO REALIZADAS DE 31 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO

Agremiações poderão utilizar formato virtual para a escolha de candidatos e a formação de coligações majoritárias

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que adiou as Eleições Municipais 2020, todos os prazos eleitorais previstos para o mês de julho foram prorrogados por 42 dias, proporcionalmente ao adiamento da votação. Assim, as convenções partidárias para a escolha de candidatos, que aconteceriam de 20 de julho a 5 de agosto, serão realizadas no período de 31 de agosto a 16 de setembro.

Para atender às recomendações médicas e sanitárias impostas pelo cenário de pandemia provocada pelo novo coronavírus, os partidos políticos poderão realizar suas convenções em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As legendas devem garantir ampla publicidade, a todos os seus filiados, das datas e medidas que serão adotadas.

As agremiações terão autonomia para utilizar as ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções virtuais, desde que obedeçam aos prazos aplicáveis nas Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as adaptações previstas quanto à abertura do livro-ata, registro de dados, lista de presença e respectivas assinaturas.

Resolução

A Resolução TSE nº 23.623/2019 estabelece as formas de compatibilizar a realização das convenções por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem validar a veracidade das informações inseridas nas atas.

Entre outros pontos, o documento estabelece que o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes.

O partido que já dispõe de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral pode, a seu critério, utilizá-lo para registrar a ata da convenção e a lista de presença. As informações serão posteriormente inseridas no sistema CANDex.

A lista de presença poderá ser registrada por diversos meios: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser observadas as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

Posteriormente, as atas serão publicadas no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), conforme determinado pela Resolução nº 23.609/2019.

Anulação

Ainda conforme a legislação, caso a convenção partidária de nível inferior se oponha às diretrizes estabelecidas pelo Diretório Nacional, nos termos do respectivo estatuto, o órgão poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e comunicar a decisão à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos.

Caso a anulação exija a escolha de novos candidatos, o pedido de registro poderá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

segunda-feira, 6 de julho de 2020

DEMOCRACIA E ELEIÇÕES ADIADAS

Prof. Helio Ramos


O Direito Eleitoral brasileiro, em virtude da sua própria natureza, sempre teve nas Constituições Federais as suas diretrizes fundamentais. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atual Carta Política de 1988, as normas constitucionais traçaram as linhas mestras do ordenamento jurídico eleitoral em nosso país, sendo complementadas por leis e Resoluções expedidas para trazer uma melhor aplicação em cada época.

Compreendemos a Constituição de 1988 como a mais democrática, sendo os Direitos Políticos estendidos, praticamente, a todos. Todavia, há de se perquirir sobre a real participação popular no país. Inobstante ser ampla a presença nas eleições, a interferência da sociedade ainda está aquém, no que tange às discussões e aos debates sobre as condições político-sociais do povo brasileiro. O povo ainda está aprendendo a exercer seus direitos políticos, e está internalizando a necessidade de reivindicações de suas aspirações, quanto a essa participação, as Redes Sociais passaram a desempenhar um papel primordial.

Assim, há aqueles que defendiam, por conta de economia, deveria se aproveitar o momento e unificar as eleições para que estas ocorressem apenas de 4 em 4 anos. Por mais que os defensores da unificação afirmassem que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC, também conhecido como “Fundo de Campanha Eleitoral”) seriam poupados, inclusive com possibilidade de que tais recursos fossem destinados a ações de combate ao Corona virus, esse argumento demonstrou-se falacioso: pois o que ocorreria seria a unificação das eleições e consequentemente a unificação dos Orçamentos em um Fundão Eleitoral para 2022, pois acomodaria os recursos destinados às campanhas da Eleição geral, com os valores correspondentes as Eleições municipais, resultando num FEFC para 2022, onde se somariam os R$ 3 bilhões das eleições gerais, acrescidos os R$ 2 bilhões já disponibilizados em 2020 para as eleições municipais – gerando um gasto total da ordem de aproximadamente R$ 5 bilhões.

Da mesma forma, acompanhar, simultaneamente, durante os cerca de 45 dias de campanha eleitoral, os debates, as propostas, os programas versando sobre pautas tão diferentes e complexas como, macroeconomia, reforma da previdência social e reforma política,etc. (candidatos à Presidência da República e ao Congresso Nacional); Educação regional, tributação da cesta básica e dos combustíveis (ICMS) e segurança pública (candidatos aos Governos Estaduais e às Assembleias Legislativas); e asfaltamento de vias urbanas, iluminação pública e saneamento básico (candidatos às Prefeituras e às Câmaras de Vereadores), só para exemplificar. Isso só nos fortalece na ideia de que a constância de eleições fortalece, e muito, a cultura democrática.

Registro isso, eis que nesse momento, devido às questões de natureza sanitária causadas por conta da COVID-19, houve muita especulação se as eleições municipais em outubro estariam garantidas. As autoridades maiores da República admitiam a mudança na data, sempre lembrando que qualquer decisão devesse ser pautada por parâmetros sanitários e não políticos.

Assunto resolvido, o Congresso na data de 02/07/2020, promulgou a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 107/2020 (EC 107), que adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. A nova data vai permitir maior participação popular em todas as fases do calendário eleitoral sem descuidar do avanço do novo corona vírus, pois adiou os dois turnos das eleições para os dias 15 e 29 de novembro.

A EC 107 também alterou os prazos de outras fases estabelecidos pelo mandamento do calendário eleitoral: convenções partidárias, admitidas agora de forma virtual, campanha, desincompatibilização, transferência e outros, desde que ainda não vencidos, acarretando automaticamente sua prorrogação, estabelecendo ainda que os prazo já vencidos estão preclusos, ou seja, não serão reabertos, exemplifico o caso da desincompatibilização dos Secretários de Estado (Vereador - 6 meses - LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, II, a, 12; Prefeito - 4 meses LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c LC 64/90 art. 1º, IV, a), a única exceção de prazo vencido foi quanto ao pré-candidato que seja apresentador ou comentarista de programa de rádio e TV, qual seja a nova data de 11 de agosto, lembrando ainda que os servidores efetivos e ou simples cargos comissionados, tiveram seu prazo de desincompatibilização prorrogado para 14 de agosto de 2020.

Não é a primeira vez que fazemos eleições municipais no Brasil, no dia 15 de novembro, de 1985 em cumprimento a Lei Nº 7.332, 01/07/1985, estando aptos a votar aproximadamente 18 milhões de cidadãos-eleitores, 201 municípios (Capitais de Estados e Territórios, estâncias hidrominerais, municípios considerados do interesse da Segurança Nacional, municípios dos Territórios e aqueles municípios que foram descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984), realizaram a escolha dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, que administrariam essas cidades a partir de 1º de janeiro de 1986 e cujos sucessores seriam eleitos em 1988, eleição que também aconteceu em 15 de novembro.

Outros pontos que merecem esclarecimento, são os prazos e vedações aplicáveis aos agentes públicos, tais como proibição de transferência de recursos intergovernamentais, que teria seu prazo iniciado neste próximo dia 04/07, tem-se que este foi prorrogado, tendo a sua vedação inicial agora a partir de 14 de agosto de 2020, nos termos do art. 73, inciso VI alinea "a" da Lei nº 9.504/1997. Desta forma recomenda-se celeridade nos processos de licitação, adjudicação, contratação e primeira medição para que essas obras estejam iniciadas e em execução, permitindo a transferência de recursos, mesmo no período eleitoral, bem como a proibição de qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, art. 76 da Lei nº 9.504/1997.

Quanto a propaganda eleitoral, esta possui dupla função: fazer com que os candidatos e suas ideias sejam conhecidas, mas também informar ao eleitorado sobre quem são e o que pretendem os concorrentes ao pleito, nesse sentido a EC 107 deixa claro que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional; e ainda autorizou as prefeituras e outros órgãos públicos municipais, a realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, desde que não incidam em conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral, tais como a utilização de site institucional para promover a personalização de candidatos.

Importante destacar a Lei 13.834/2019 que tipificou o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, a chamada FAKE NEWS ELEITORAL, onde, quem der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, bem como aquele comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, pode ser condenado a pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Por fim, destaca-se ainda a proibição das coligações para as eleições proporcionais, candidatos a prefeito, que concorrem pelo sistema majoritário, continuam podendo formar alianças com outros partidos, vereadores ficam impedidos, e os partidos só podem lançar “chapa pura”. A medida foi aprovada em 2017, mas passa a valer apenas este ano.

Finalizo esse arrazoado sempre com o olhar crítico da advocacia brasileira, esperando ajudar na formação de um Direito Eleitoral com institutos mais fortes, justificados constitucionalmente, para que seja livre a circulação de ideais e opiniões, em especial na política, permitindo o acesso à informação e a possibilidade de fazer melhores escolhas pelo destinatário final da norma e soberano do poder político, o CIDADÃO-ELEITOR.

Hélio Udson Oliveira Ramos, é Advogado especialista em Direito Eleitoral e Professor Universitário.


Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

quinta-feira, 2 de julho de 2020

CÂMARA APROVA ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA 15 E 29 DE NOVEMBRO

Caso as condições sanitárias, em decorrência do coronavírus, não permita que seja realizado as eleições nesses dias (15 e 29 de novembro), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ainda poderá alterar as datas até 27 de dezembro.

Foi aprovado em primeiro turno nesta quarta-feira (01) pelo plenário da Câmara dos Deputados a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 18/2020, que visa o adiamento das eleições municipais em razão da pandemia da covid-19. A votação teve 402 votos favoráveis, 90 contrários e quatro abstenções.

De acordo com a PEC, as datas do primeiro e segundo turno do pleito municipal serão alteradas para 15 e 29 de novembro, respectivamente

Agora o foco dos parlamentares é votar os destaques da matéria. Depois, a ela terá que ser votada em segundo turno e se for aprovada em segunda votação, o texto seguirá para sanção presidencial.

Caso as condições sanitárias, em decorrência do coronavírus, não permita que seja realizado as eleições nesses dias (15 e 29 de novembro), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ainda poderá alterar as datas até 27 de dezembro.

Mesmo com o adiamento, o fato de as eleições continuarem previstas para 2020 ainda dão a garantia de que o período dos atuais mandatos e a data da posse dos eleitos permaneçam inalterados – prefeito, vice-prefeito e vereadores têm mandato de quatro anos e tomam posse em 1º de janeiro.

Uma mudança que também está prevista na PEC é a de que haverá outras etapas do processo eleitoral de 2020. Entenda, abaixo, os prazos definidos pela proposta:

– A partir de 11 de agosto: Emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;

– 31 de agosto a 16 de setembro: realização das convenções partidárias para definição de coligações e escolha dos candidatos;

– 26 de setembro: último dia para registro das candidaturas e início do prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e emissoras de rádio e TV para elaboração do plano de mídia;

– Após 26 de setembro: início da propaganda eleitoral;

– 27 de outubro: divulgação de relatórios pelos partidos discriminando os recursos recebidos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e outras fontes;

– 15 de novembro: 1º turno das eleições;

– 29 de novembro: 2º turno das eleições;

– Até 15 de dezembro: encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto de prestações de contas das campanhas dos candidatos;

– 18 de dezembro: prazo final para diplomação dos candidatos eleitos, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas;

– 12 de fevereiro de 2021: prazo final para a Justiça Eleitoral publicar o resultado dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos;

– 1º de março de 2021: prazo final para partidos e coligações ajuizarem representação na Justiça para apurar irregularidades em gastos de campanha de candidatos.


Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

quarta-feira, 1 de julho de 2020

TSE COMEÇA A DISCUTIR RESERVA DE RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL E TEMPO DE RÁDIO E TV PARA CANDIDATOS NEGROS

Na sessão plenária administrativa realizada por videoconferência nesta terça-feira (30), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começaram a analisar consulta sobre a possibilidade de destinação de reserva de vagas e cota do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) para candidatos negros, a exemplo do que já ocorre para candidatas do sexo feminino.

A primeira consulta foi feita ao TSE pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), que questionou se uma parcela dos incentivos à candidatura de mulheres que estão previstos na legislação brasileira poderia ser aplicada especificamente para candidatos da raça negra. Assim, ela perguntou se 50% das vagas e da parcela do FEFC que são destinadas às candidatas do sexo feminino poderia ser distribuído a candidatas negras, e se é possível haver reserva de vagas para candidatos da raça negra, sendo-lhes destinado 30% do FEFC e do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, afirmou nas considerações iniciais do seu voto que a sociedade brasileira já amadureceu para admitir que a democracia racial que se acreditava existir no país não passa de uma ilusão. Ele também afirmou que o ideal de igualdade, tanto formal quanto material e como respeito às minorias, deve ser buscado pela sociedade como um todo.

“O racismo brasileiro é estrutural. Isso significa que, mais do que um problema individual, o racismo está inserido nas estruturas políticas, sociais e econômicas, e no funcionamento das instituições, o que permite a reprodução e perpetuação da desigualdade de oportunidades para a população negra”, afirmou Barroso.

Ele apontou os reflexos do racismo especificamente no âmbito político-eleitoral, ao citar que, nas Eleições Gerais de 2018, embora 47,6% dos candidatos fossem negros, apenas 27,9% foram eleitos. Para o ministro, um dos fatores que comprometem a viabilidade das candidaturas de negros é o financiamento eleitoral.

Barroso observou que o empenho do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) na aplicação dos percentuais previstos em lei para a campanha de candidatas mulheres surtiu efeitos práticos no cenário eleitoral de 2018. Ele informou que, naquela eleição, a receita média das campanhas femininas alcançou 62,4% do total destinado aos candidatos homens. Entretanto, segundo o ministro, os candidatos da raça negra – especialmente mulheres – continuaram sendo subfinanciados: sendo 12,9% das candidaturas, as mulheres negras receberam apenas 6,7% dos recursos.

O presidente do TSE lembrou que a Constituição Federal rejeita todas as formas de preconceito e discriminação e impõe ao Estado o dever de combater esses desvios e atuar para promover a igualdade de fato. E que a promoção da representatividade negra nos espaços de poder é essencial para a consolidação da democracia e legitimação das decisões tomadas. Além disso, segundo Luís Roberto Barroso, essa maior presença de negros em espaços de poder contribuiria para desconstruir, no imaginário popular, a noção de subalternidade atribuída aos negros, que é enraizada no período de escravidão.

“Se o racismo no Brasil é estrutural, é necessário atuar sobre o funcionamento das normas e instituições sociais, de modo a impedir que elas reproduzam e aprofundem a desigualdade racial”, concluiu o ministro.

Respostas aos questionamentos

Ao passar às respostas aos quesitos, Barroso respondeu afirmativamente, em parte, ao primeiro quesito, propondo que, em vez de 50% dos recursos destinados a candidatas negras formulados na consulta, fosse observada a proporção entre candidatas negras ou brancas na distribuição dos recursos da cota de 30% do FEFC.

Quanto ao segundo quesito, sobre a reserva de uma cota de candidaturas para pessoas negras, o relator indicou que cabe ao Congresso Nacional, por via legislativa, criar os instrumentos legais para que isso se concretize, não cabendo ao Poder Judiciário formular essa proposta.

Já quanto ao tempo de propaganda eleitoral destinado a candidatos negros, Barroso respondeu que os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC, bem como o tempo de rádio e TV, devem ser destinados às candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações.

Ao votar, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Ele afirmou ser necessário e oportuno problematizar a concepção de cidadania, que é parâmetro para o exercício dos direitos políticos fundamentais, bem como todo regramento constitucional e infraconstitucional que lhe dá respaldo.

Ele lembrou que a Constituição de 1988 institucionalizou os direitos humanos no Brasil, num contexto em que se reconhece a igualdade de gênero e de raças como elemento essencial para uma sociedade democrática. “Assim, ações em prol da igualdade racial e de gênero devem ser respeitadas e buscadas como um fim preconizado pela ordem constitucional vigente”, afirmou.

Fachin destacou a correlação do tema da consulta com as conclusões do Grupo de Trabalho (GT) do TSE que se dedicou à sistematização das normas eleitorais, coordenado por ele. O documento elaborado pelo GT afirmou a necessidade de incentivar a participação de mulheres, de jovens e de negros na política, embora, como pontuou o magistrado, não haja referência a outras categorias: pessoas trans, indígenas ou pessoas com deficiência.

Próximo a votar, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, para melhor apreciar a matéria.

Contas eleitorais

A segunda consulta submetida ao TSE foi elaborada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
(PRTB), que indagava sobre a obrigação de um partido político responder de forma solidária por dívidas de campanha contraídas por seus candidatos, uma vez não tendo previamente concordado com as contratações.

Em seu voto, o relator da consulta, ministro Edson Fachin, disse acreditar que essa corresponsabilidade entre partidos e candidatos tem natureza excepcional, dependente de decisão específica dos órgãos diretivos da legenda. Ele também esclareceu que essa decisão é facultada aos partidos, não ocorrendo de maneira automática. Fachin o julgou prejudicado o segundo quesito formulado pelo PRTB, sobre a responsabilidade sobre débitos relativos à campanha de 2018, por entender que ele versava sobre caso concreto, fora do escopo de uma consulta.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos