quarta-feira, 15 de julho de 2020

VOCÊ SABE O QUE É A LEI AGAMENON? O GLOSSÁRIO ELEITORAL EXPLICA

O Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, mais conhecido como Lei Agamenon, recriou a Justiça Eleitoral no Brasil ao final da vigência do Estado Novo da Era de Getúlio Vargas, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. A definição dessa lei, criada em um importante momento da história do processo eleitoral do país, pode ser consultada no Glossário Eleitoral Brasileiro, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o Glossário, a Lei Agamenon – que ficou conhecida pelo nome de seu elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães – também introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O Glossário

Com mais de 300 verbetes dispostos em ordem alfabética, o Glossário traz diversas informações e referências históricas sobre a evolução do processo eleitoral brasileiro.

O serviço é uma valorosa fonte de consulta para o cidadão que busca esclarecimentos sobre a terminologia jurídica utilizada pelos operadores da Justiça Eleitoral.

Fonte:


Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

terça-feira, 14 de julho de 2020

BRASIL TEM 16,4 MILHÕES DE FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS

Segundo dados estatísticos disponíveis no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Brasil tem hoje 16.499.493 pessoas filiadas a partidos políticos no país, sendo 9.015.650 do sexo masculino, 7.476.783 do sexo feminino e 7.060 sem gênero informado. Das 33 legendas registradas no TSE, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) é o que tem mais filiados: 2.163.450 pessoas. Já o recém-criado Unidade Popular (UP) é a agremiação política brasileira com menos filiados, totalizando 1.116 membros.

Além do MDB, apenas outros seis partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral contam com mais de 1 milhão de filiados: Partido dos Trabalhadores (PT), com 1.535.390; Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que tem 1.379.564; Progressistas (PP), com 1.342.038; Partido Democrático Trabalhista (PDT), que conta com 1.162.475 filiados; Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), com 1.092.195; e Democratas (DEM), com 1.025.415 filiados.

O Estado de São Paulo é o reduto da maior parte dos filiados brasileiros, com 3.092.214; seguido de Minas Gerais, com 1.724.890; e do Rio Grande do Sul, com 1.343.540.

Santa Catarina

Santa Catarina é o sétimo Estado com maior número de filiados a partidos políticos no país. São 886.645 no total, sendo 502.651 do sexo masculino, equivalente a 56,7%; 383.993 do sexo feminino, o que corresponde a 43,3%; e um sem gênero informado.

Houve um crescimento no número de filiados em comparação com as duas eleições anteriores: em 2016, eram 874.110 filados no Estado. Em 2018, o número subiu para 883.803 em Santa Catarina.


Estatística

Os dados estatísticos estão disponíveis na seção de Filiação Partidária do Portal do TSE. O caminho é simples: basta clicar em Partidos > Filiação Partidária > Estatísticas > Eleitores filiados > Eleitores filiados por sexo e faixa etária.

A filiação partidária é um vínculo estabelecido entre o filiado e o partido político. É o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar uma agremiação partidária. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e a legenda é condição para elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Requisito

A filiação partidária é pré-requisito para o eleitor se candidatar a cargo eletivo. Segundo o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.504/1997 e 20 da Lei nº 9.096/1995, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor, entre outros requisitos, deve estar filiado ao partido no mínimo seis meses antes da data fixada para as eleições, sendo facultado à agremiação estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores.

A Justiça Eleitoral recebe as informações encaminhadas pelos partidos para os fins de arquivamento, publicação e verificação do cumprimento dos prazos de filiação para efeito de registro de candidaturas (Lei nº 9.096/1995, artigo 19).

A legislação estabelece que os partidos devem apresentar a relação de filiados anualmente, sempre na segunda semana dos meses de abril e outubro.

Fonte: TSE

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

segunda-feira, 13 de julho de 2020

COM A MUDANÇA NO CALENDÁRIO, CANDIDATOS INELEGÍVEIS PODERÃO CONCORRER AO PLEITO

O alerta é do conselheiro do CFC Haroldo Santos, que integra a diretoria do Movimento de Combate à Corrupção (MCCE)

Depois de muita discussão no Plenário da Câmara dos Deputados, as Eleições Municipais 2020 foram adiadas para novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. As datas definidas foram dia 15, para o primeiro turno; e dia 29, para o segundo. Com essa mudança, alguns candidatos que estavam inelegíveis poderão concorrer ao pleito.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que alterou as datas das eleições, aprovada no dia primeiro de julho, levará às urnas milhões de brasileiros, que elegerão prefeitos e vereadores em 5.568 municípios do país.

O conselheiro do CFC, coordenador da Comissão Eleitoral da entidade e diretor do Movimento de Combate à Corrupção (MCCE), Haroldo Santos Filho, fez uma análise sobre a PEC e o impacto dela no cenário eleitoral brasileiro. Para ele, “a eleição que acontecerá no final do ano vai afetar diretamente o pleito de 2022”, explica o conselheiro.

Além do calendário eleitoral aprovado pela PEC, Haroldo destaca o prazo de desincompatibilização, ocorrido no último dia 4 de julho. “Quem não desincompatibilizou de cargos públicos e outros cargos que impedem a candidatura, não será legitimado como candidato”, disse Haroldo.

Candidatos inelegíveis poderão concorrer às eleições

O conselheiro Haroldo reconhece a necessidade de alterar o calendário em razão da pandemia, no entanto, ele destaca dois pontos negativos. O primeiro, segundo ele, será o excesso de gastos que haverá com a prorrogação. “Não tem jeito, o mundo ficará mais pobre com essa pandemia, e com o Brasil não seria diferente”.

O segundo ponto negativo citado pelo conselheiro refere-se aos candidatos inelegíveis. “Com as eleições que ocorreriam em outubro, já estavam definidos os candidatos suspensos por decisão judicial, ou seja, aqueles inelegíveis por oito anos. Não se falava na Lei da Ficha Limpa – que é uma luta do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – porque a inelegibilidade acabava em outubro”, disse.

Como as eleições acontecerão em novembro, Haroldo faz um alerta: “Alguns candidatos passarão a ser elegíveis sobre o ponto vista de legislação e contagem de prazo”, explica. Mas o contador faz uma reflexão: “Sob o ponto de visa moral, isso não tem o menor sentido, até mesmo porque as eleições são as mesmas. Se esses candidatos já estavam inelegíveis, deveriam continuar para as eleições que ocorrerão em novembro”, destaca.

Haroldo revela que foi feito um pedido expresso do MCCE à Câmara dos Deputados para que se inserisse a inelegibilidade desses candidatos. “Isso não foi feito e caberá à sociedade tomar essa decisão”, disse.

O CFC e o MCCE são parceiros no combate à corrupção eleitoral há mais de dez anos. Em breve, o CFC realizará um seminário on-line sobre prestação de contas eleitorais para os profissionais da contabilidade que trabalham com a contabilidade dos partidos.

Calendário Eleições 2020
A partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.
Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.
Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.
A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia.
27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições.
Fonte:

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

sexta-feira, 10 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: PRAZO FINAL PARA REGISTRO DE CANDIDATOS VAI ATÉ 26 DE SETEMBRO

Com a Emenda Constitucional que transferiu o pleito para novembro, também foi adiada a data-limite para a apresentação dos pedidos de candidaturas



A Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, adiou o primeiro e o segundo turno das Eleições Municipais deste ano, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Com a prorrogação do pleito, também foram fixadas novas datas para outras fases do processo eleitoral de 2020, entre elas a de registro dos candidatos escolhidos em convenções partidárias. O prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de setembro.

Ao participar da sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional no Congresso, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, destacou que mais de 140 milhões de eleitores estão aptos a votar nas eleições de novembro. O ministro estimou em mais de 700 mil os candidatos que disputarão as 5.568 vagas de prefeito e as milhares de cadeiras de vereador no pleito. Nas Eleições Municipais de 2016, a Justiça Eleitoral recebeu um total de 496.927 pedidos de registro para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

A Resolução TSE nº 23.609/2019, que trata da escolha e do registro de candidatos para as Eleições 2020, contempla normas dispostas na Constituição Federal, no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), entre outras.

Exigências e registro

Para ser candidato, a Constituição Federal exige do cidadão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidária – portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mínima fixada para o cargo eletivo almejado.

Para concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21 anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.

A Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer às eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Pelo texto, para disputar o pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual pretende concorrer seis meses antes das eleições.

Cada partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.

Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais. O pedido será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nas páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.

No caso de o partido político ou coligação não solicitarem o registro de seus candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo de dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

A resolução traz todo o rito da tramitação do pedido de registro de candidatura nas instâncias da Justiça Eleitoral.

Documentos necessários

Os pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.

Tanto o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de bens do candidato; fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso; e propostas defendidas pelo candidato, no caso dos postulantes ao cargo de prefeito.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade que, porventura, atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas posteriores ao registro.

Impugnações

Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada.

O candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser citados para, dentro de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem sobre a notícia de inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à possibilidade de juntada de documentos, à indicação de lista de testemunhas e ao requerimento para a produção de outras provas. A resolução prossegue com os trâmites do pedido de impugnação até o seu julgamento.

Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do respectivo pedido de registro.

Porém, a resolução do TSE faz o alerta de que será considerada crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerária ou motivada por má-fé. Nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa.

Em outro ponto, o texto esclarece que o candidato que estiver com o registro sub judice – ou seja, em fase de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral – pode realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver nessa condição.

A resolução informa que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível, será indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

O texto trata, ainda, de questões ligadas à renúncia, ao cancelamento de registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.

Nome na urna

O nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica deve ter 30 caracteres, no máximo, incluído o espaço entre as palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo nem irreverente.

Na composição do nome, não será permitido o uso de expressão ou de siglas que pertençam a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

Autonomia

A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da Constituição Federal que assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.


Fonte: Logo Tribunal Superior Eleitoral

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

quinta-feira, 9 de julho de 2020

PLENO DO TRE-SC PUNE COM MULTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NA INTERNET

Pré-candidato a vereador na cidade de Balneário Arroio do Silva foi multado em R$ 5 mil

Em julgamento que inaugurou o processo eleitoral relativo ao pleito de 2020, os juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos, multaram em R$ 5 mil um filiado do Partido Social Liberal (PSL), na cidade de Balneário Arroio do Silva, por propaganda antecipada na internet. O relator do recurso foi o juiz Jaime Pedro Bunn.

Fabiano Alex da Silva foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pela prática de propaganda antecipada na internet de sua pré-candidatura à vereança, mediante publicação de conteúdos em seu perfil no Facebook. Porém, o juiz da 1ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação movida contra o filiado do PSL. O MPE recorreu da decisão ao TRE-SC que julgou procedente o recurso do Ministério Público.

“Ele faz pedido explícito de voto, tanto nele quanto para a agremiação”, disse o juiz Jaime Pedro Bunn durante a leitura do voto. “Portanto, plenamente configurada, à vista do material postado em rede social, a ação antecipatória de propaganda eleitoral, é imperativo conferir juízo de procedência à Representação, com o consectário jurídico previsto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997”, aponta a decisão do relator.

“Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o recorrido à pena de multa no valor de R$ 5 mil, a teor do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997”, decidiu o juiz.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos