terça-feira, 5 de agosto de 2014

13% DOS CANDIDATOS DEIXAM DE PRESTAR CONTAS DE CAMPANHA

Dos candidatos, partidos e coligações registrados em Mato Grosso, 13,6% não entregaram a primeira parcial de prestação de contas referentes às eleições deste ano. O prazo para informar à Justiça Eleitoral sobre os gastos de campanha encerrou às 23h59 do último sábado (2). De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE), eram esperadas 450 prestações de contas, porém, 389 foram entregues, o que corresponde a 86,44%. O percentual ainda superou a média nacional que ficou em 81%.

De acordo com o coordenador de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Daniel Taurines, quem deixou de prestar contas ainda terá um prazo para apresentar justificativa. Foram 61 prestações de contas que não foram entregues. Os números consolidados, tanto de quem prestou contas, quanto de quem deixou de fazer, serão divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quarta-feira (6).

“Muitos podem ser de candidatos que desistiram ou renunciaram à disputa e talvez acham que não precisam entregar a prestação de contas, mas estão equivocados. Eles serão notificados e terão sim que entregar”, informa Taurines.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) número 23.406 de 2014 determina a entrega de 2 contas parciais, respectivamente no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 agosto a 2 de setembro. Na prestação de contas deve constar os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores.

Na lista a ser divulgada pelo TSE, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), deverá constar os nomes dos candidatos, partidos e comitês financeiros que entregaram a 1º parcial. Serão detalhados todos os valores já arrecadados e gastos por cada candidato.

A prestação de contas é obrigatória aos partidos e aos comitês financeiros. Mas a novidade nessas eleições, de acordo com Daniel Taurines, é que nem todos os partidos foram obrigados a constitiuir comitê finaceiro, uma vez que foi dada a opção de criar uma conta específica do partido para utilização durante a campanha eleitoral. Ainda não foi divulgado balanço de quantos partidos optaram por criar a conta.

Prazo final - O prazo final para a prestação de contas de campanha das eleições 2014 é 4 de novembro. Dessa forma, quem deixou de apresentar a prestação parcial precisa ficar atento. Candidatos que renunciaram também têm até novembro para apresentarem a prestação de contas. “Vamos orientar para não deixarem para o último dia. Se desistiu então que já apresente a prestação de contas”, destaca o coordenar de Controle Interno do TRE. Quem deixar passar todos os prazos poderá ter problemas durante o julgamento das contas de campanha, que poderão ser reprovadas ou aprovadas com ressalvas.


Fonte: http://ignews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 31 de julho de 2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS EXIGE OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

A exigência do profissional de contabilidade em todas as fases da prestação de contas eleitorais consta do art. 33, §4º da Resolução nº 23.406 das Eleições de 2014, publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 27 de fevereiro deste ano, em que diz: “O candidato e o profissional da contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado”.

A importância desse trabalho realizado pela Contabilidade, prestando serviço à sociedade e à democracia brasileira, fez surgir um novo nicho de mercado para os profissionais da área: a Contabilidade Eleitoral. Essa Resolução do TSE representa um reconhecimento da Justiça Eleitoral ao imprescindível trabalho realizado por estes profissionais, uma vez que a correta prestação de contas dos candidatos é uma ferramenta de transparência e de lisura das campanhas eleitorais. 

Mas afinal o que muda com a Resolução nº 23.406, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições 2014? O processo da transparência é a base de sustentabilidade desse tema. 

O contabilista vai precisar observar, em especial a questão da obrigatoriedade da prestação de contas parciais – a primeira delas deverá ser entregue no período de 28 de julho a 2 de agosto e a segunda do dia 28 de agosto a 2 de setembro – quanto a estrita observância da contabilização corrida. Ao contrário do que ocorria anteriormente, as parciais são fundamentais na análise das contas e se não forem apresentadas ao tempo e forma adequada, podem prejudicar a análise e mesmo o julgamento do mérito do prestador, seja ele o candidato ou o partido. Cabe à Justiça Eleitoral analisar as contas sob o ponto de vista técnico e as julgar, podendo aprová-las, aprová-las com ressalvas, desaprová-las ou julgá-las não prestadas. A prestação de contas não apresentada pode fazer com que o candidato eleito não seja diplomado e fique negativado junto a Justiça Eleitoral, portanto não assume o mandato.

Por essa razão, devemos enxergar esse momento em que ocorre a campanha como preventivo, que é melhor do que ser corretivo. Não viemos aqui apenas para trazer esta palavra aos profissionais da Contabilidade e do Direito que fazem o trabalho em conjunto, mas sobretudo aos cidadãos. A maior responsabilidade é o controle social, é a cobrança por parte da sociedade. Esta incitação é para que possamos fazer desta festa política uma real festa democrática.

O prazo para a prestação de contas dos candidatos e partidos que forem eleitos no primeiro turno é de 4 de novembro, os que seguirem para o segundo turno, o prazo é estendido até o dia 25 do mesmo mês.

O art. 2º da Lei de Prestação de Contas Eleitorais determina que a arrecadação pode partir do candidato, do partido político e do Comitê Financeiro. Já o art. 4º relata a respeito do limite de gastos, que para haver uma alteração, é possível, desde que autorizada, mediante solicitação justificada do candidato, com base na ocorrência de gastos supervenientes com impacto sobre o financiamento de campanha. É o partido político que estabelece o limite de gastos, conforme estabelecido nas atas registradas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Vale lembrar que não será admitida alteração após a realização do pleito, salvo diante do segundo turno. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, só poderá ser efetivada se emitido o recibo eleitoral. 

A abertura da conta bancária é obrigatória. No caso dos vices e suplentes, eles têm a opção de abrir ou não uma conta bancária. Já os diretórios municipais foram excluídos dessa obrigatoriedade. A conta bancária aberta para uma campanha eleitoral serve como registro integral da movimentação financeira.

A espécies de recursos de uma prestação de contas podem ser financeiras ou estimáveis em dinheiro. Já a origem dos recursos pode ser própria, recursos de terceiros, como pessoas físicas e jurídicas, e espécies de doações financeiras. Uma das novidades deste ano é que os recursos próprios devem se limitar a 50% do patrimônio informado à Receita Federal referente a 2013.

Em linhas gerais, é um retrato sucinto da prestação de contas, instrumento importante usado pela Justiça Eleitoral para aferir a lisura das arrecadações e gastos de campanha, num trabalho incessante para que as eleições possam refletir verdadeiramente a vontade popular e ocorra dentro dos salutares parâmetros da legalidade, publicidade e transparência.

O contabilista é parte integrante deste processo de prestação de contas eleitorais, juntamente com o advogado e o candidato. Mais uma vez este profissional está a serviço da sociedade, trazendo seus conhecimentos para que cada vez mais as leis sejam respeitadas e de fato tenhamos um pleito limpo, justo e democrático.

Fonte: Diário da Manhã - GO
Repostado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 25 de julho de 2014

MODELO DE CONTRATO CAMPANHA ELEITORAL 2014 - TERMO DOAÇÃO MÃO DE OBRA

ELEIÇÃO 2014
TERMO DE DOAÇÃO DE MÃO DE OBRA Nº  _____________/2014.

Eu ____­­­­­­_______________________________________________, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade RG. nº___________________________, e do CPF nº ____________________, residente e domiciliado à _______________________________, _______, Bairro _______________, na cidade de _________________________/MT pelo presente instrumento, declaro haver cedido, a título gratuito, serviços de____________________________________________a ELEIÇÃO 2014, Candidato ____________________________________________, com o endereço _____________________________________, nº _____BAIRRO ___________________, ________-MT, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, no período compreendido entre o dia ______________ e o dia _________________, na conformidade do disposto no art. 22 inc. III, caput, e art. 45 inc. I, II e III, da Resolução nº 23.406 do Tribunal Superior Eleitoral.

Atribuo à presente doação de Prestação de Serviços acima descrito, o valor de R$__________________,00 (_______________________________________________), com base nos preços praticados no mercado de mão de obra.

Em virtude deste trabalho, que se consistiu numa doação estimada de serviço, recebi do candidato o recibo eleitoral de nº______________________.

E para que produza os devidos e legais efeitos, assino a presente Cessão, em duas vias de igual teor e forma.

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_____________-MT, ___ de _______de 2014.



____________________________
Nome:

CPF:

quinta-feira, 24 de julho de 2014

PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA COMEÇA NO PRÓXIMO DIA 28 DE JULHO.

Calculadora e planilha com números sendo destacados.
A divulgação dos dados pela Justiça Eleitoral da primeira parcial será no dia 6 de agosto, e os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros têm de 28 de julho a 2 de agosto para entregar a primeira parcial da prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral (JE). Já a segunda parcial deverá ser apresentada de 28 de agosto a 2 de setembro. Ambas deverão conter a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores. a segunda parcial, no dia 6 de setembro. Nos casos em que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros não encaminharem as prestações de contas parciais, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições financeiras.
As prestações de contas finais de todos os candidatos deverão ser enviadas até 30 dias depois da realização das eleições. A publicidade destas informações se dará à medida que as prestações de contas forem sendo recepcionadas pela Justiça Eleitoral. No caso da não prestação de contas nos prazos fixados, a Justiça Eleitoral notificará os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, no prazo de cinco dias, para prestá-las em até 72 horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta do dever de prestar contas.
A prestação de contas dos diretórios nacionais e estaduais, conjuntamente a dos seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), respectivamente.
Os vices e os suplentes não prestam contas isolada­mente e suas documentações devem ser entregues aos respectivos titulares. No caso de estes não respeitarem o prazo legal, a informação pode ser prestada separadamente, contada da notificação, no prazo de 72 horas. Caso contrário, os processos podem ser julgados como não prestados e, como consequência, os candidatos eleitos podem não ser diplomados.
Em casos de situação de renúncia, quando o candidato for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá ser correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Já se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
Sistema de Prestação de Contas (SPCE)
As prestações de contas devem ser elaboradas e assinadas pelo candidato em conjunto com um profissional de contabilidade por ele designado. As informações devem ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página de internet do TSE.
Todas as prestações devem ser gravadas em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhadas à JE pelo módulo de envio do próprio sistema. No caso da prestação de contas final, deve-se ainda imprimir e assinar o Extrato da Prestação de Contas, que será emitido pelo programa, e protocolizá-lo no TSE ou TRE competente, juntamente com os documentos exigidos no inciso II do Art. 40 da Resolução TSE nº 23.406.
De acordo com Eron Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais (Asesp) do TSE, a prestação de contas agrega um vasto conjunto de informações, “que vão desde a qualificação - ou seja, quem é obrigado a prestar contas -, passa pela arrecadação de recursos, emissão de recibos eleitorais, o detalhamento dos gastos de campanha, registro dos eventos de promoção de candidatura e finaliza com a geração e transmissão do arquivo da prestação de contas à Justiça Eleitoral, mediante a utilização do SPCE”.
As informações referentes às prestações de contas de campanha encaminhadas à Justiça Eleitoral poderão ser retificadas em cumprimento às decisões que alterarem peças inicialmente apresentadas ou, voluntariamente, quando verificados erros materiais. As retificações devem ser enviadas também por meio do SPCE e protocolizadas na Justiça Eleitoral com as justificativas e os documentos que comprovem a alteração realizada.
FP/RC

quarta-feira, 23 de julho de 2014

NOVAS REGRAS PROPAGANDA ELEITORAL 2014. RESOLUÇÃO Nº 23.404/2014 - TSE

TSE - Resolução nº 23404/2014 - Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições 2014.

Resolução TSE nº 23404 - 2014 - Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições 2014.

Clique aqui para baixar:

PDF document icon TRE-SP-tse-resolucao-23404-propaganda-eleitoral-condutas-ilicitas-campanha-eleicoes-2014.pdf — PDF document, 177 kB (181,775 bytes)

Fonte: TSE.
Postado: Marcos  Davi Andrade