sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ELEIÇÕES 2020: AGENTES PÚBLICOS TÊM CONDUTAS VEDADAS A PARTIR DO DIA 15 DE AGOSTO

O primeiro turno das Eleições 2020 está marcado para o dia 15 de novembro. A partir do próximo dia 15 de agosto, quando faltar três meses para o pleito, agentes públicos de todo o país ficarão proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.

A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.

Conforme estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, dentro desse período de três meses não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.

Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Conforme a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.

Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Exceções no contexto da pandemia

A Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação caso a caso.

De acordo com Roberta Gresta, assessora especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a novidade é que a Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados a publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda, aqueles necessários à orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela pandemia como, por exemplo, transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.

“Essa previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, afirmou. “Contudo, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras”, adverte Gresta.

Reforço para a Justiça Eleitoral

A partir do próximo dia 15 de agosto também começa a ser contado o prazo de seis meses em que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionários à Justiça Eleitoral. Esse empréstimo de servidores pode ocorrer em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos tribunais eleitorais. A regra está prevista no artigo 94-A da Lei das Eleições.

Fonte: TSE

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

ELEIÇÕES 2020: PLENÁRIO APROVA RESOLUÇÕES COM NOVAS DATAS DE EVENTOS

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (13), quatro resoluções com novas datas de eventos eleitorais. Entre elas, está o novo Calendário das Eleições Municipais 2020, adiadas para os dias 15 e 29 de novembro deste ano pela Emenda Constitucional nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho, devido à pandemia de Covid-19.

Os textos aprovados adaptam datas das resoluções do TSE referentes às eleições aos dispositivos da Emenda Constitucional promulgada. O presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, informou que as resoluções apreciadas tratam, respectivamente, das regras gerais de caráter temporário, de uma alteração pontual na resolução que dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral, de mudança na resolução dos atos gerais do processo eleitoral, e o novo Calendário Eleitoral de 2020, que teve 297 marcos temporais definidos.

A resolução do Calendário Eleitoral aprovada traz as novas datas de alguns atos eleitorais já adiados pela EC nº 107/2020, como a das convenções partidárias, para deliberar sobre escolha de candidatos e coligações, que passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Assim como o prazo para o registro de candidaturas, que terminaria em 15 de agosto, e foi transferido para 26 de setembro.


Pelo texto, os partidos políticos e as coligações devem apresentar à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de seus candidatos até às 19h do dia 26 de setembro. Será possível enviar o requerimento, via internet, até às 8h.

Cumprindo também o que estabeleceu a EC, a resolução do calendário informa que a propaganda eleitoral, inclusive na internet, será permitida a partir de 27 de setembro, após o fim do prazo de registro de candidatura.

Já a diplomação dos candidatos eleitos precisará ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) não sofreu alteração.

A Emenda Constitucional permitiu ao TSE solicitar ao Congresso Nacional a marcação, via decreto legislativo, de novas datas de eleições em estado ou município em que a situação sanitária revele riscos aos eleitores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral. Nesses casos, o prazo final para que essas votações ocorram vai até 27 de dezembro.

Mais informações em instantes.

Fonte:

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

PRÉ-CANDIDATOS APRESENTADORES DE RÁDIO E TV DEVEM SE AFASTAR DOS SEUS PROGRAMAS A PARTIR DESTA TERÇA (11)

Os pré-candidatos das Eleições Municipais de 2020 que porventura apresentem programas de rádio e televisão deverão se afastar das suas atividades a partir desta terça-feira (11). A data foi prevista pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as eleições em razão da pandemia de Covid-19.

A determinação acerca do afastamento está prevista na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. No título sobre a propaganda eleitoral, o artigo 45 determina que divulgar ou transmitir programa de rádio ou televisão que faça qualquer alusão ao candidato, ou que seja apresentado por ele, pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura do beneficiado, além de impor multa para a emissora. Isso se aplica aos casos em que um programa preexistente tenha o nome do candidato, ainda que não seja mais apresentado por ele.

Os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão ser entrevistados e, por exemplo, participar de lives na internet. Entretanto, os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições Municipais de 2020 só poderão pedir votos a partir de 27 de setembro, quando começa a propaganda eleitoral.

Até essa data, o pré-candidato pode expor na mídia e na internet a sua intenção de concorrer aos cargos de prefeito ou vereador. Perfis em redes sociais e páginas na internet também poderão ser criadas em seu nome para apresentar as propostas para um eventual mandato. Além disso, é possível arrecadar doações para a sua campanha, inclusive por meio de plataformas digitais.

Fonte:

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos

terça-feira, 11 de agosto de 2020

CANDIDATOS E CANDIDATAS TRANSGÊNERO PODERÃO TER SEU NOME SOCIAL NA URNA ELETRÔNICA

Pela primeira vez, candidatos e candidatas aos cargos de prefeito e vereador em todo o país poderão ter o nome social na urna eletrônica. A Resolução TSE nº 23.609/2019 – que normatiza a escolha e o registro de candidaturas a esses cargos para as Eleições Municipais de 2020 – determina que, no formulário do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), conste, entre outros dados pessoais, o nome social que o candidato ou a candidata utiliza, se for esse o caso. Isso permite que as pessoas que não se identificam com o gênero designado no seu nascimento possam concorrer a cargos eletivos utilizando o nome pelo qual a sua comunidade os conhece.

Desde 2018, uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possibilita que candidatos e candidatas transgênero apareçam na urna eletrônica com o seu nome social. Com a medida, nas Eleições Gerais daquele ano, foram registradas 29 candidaturas com nome social em todo o país. Dessas, 15 conseguiram ser eleitas para o cargo de suplente de deputado federal ou estadual.

É importante frisar, no entanto, que, para ser inserido na urna eletrônica, o nome social já deverá constar do cadastro eleitoral e estar no título de eleitor do candidato ou candidata. Ou seja: para ser utilizado no pleito deste ano, deve ter sido informado à Justiça Eleitoral até o dia 6 de maio passado.

Segundo as estatísticas do eleitorado das Eleições 2020, divulgadas nesta quarta-feira (5) pelo presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, 9.985 eleitores utilizarão o nome social no título eleitoral este ano.

Fonte: TSE

Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos


segunda-feira, 10 de agosto de 2020

ELEIÇÃO 2020: PARTIDOS QUEREM LIBERAÇÃO DE 'LIVEMÍCIOS' DURANTE CAMPANHA

Mais de uma década depois da minirreforma eleitoral que vetou a realização de showmícios, a possibilidade de artistas se apresentarem em prol de candidatos voltou à pauta dos partidos. No entanto, como a campanha deste ano acontecerá em meio à pandemia do novo coronavírus, a discussão agora se concentra na viabilidade legal da transmissão online, sem público, de shows em prol das campanhas.

O formato tem sido chamado de live eleitoral ou "livemício". Defensores da ideia têm afirmado que "livemícios" não remunerados não podem ser enquadrados na lei de 2006, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que proibiu os showmícios. Outros advogados eleitorais, porém, discordam e entendem que a lei atual não permite a prática.

Segundo a legislação, é proibida "a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral". Na última semana, a produtora Paula Lavigne disparou na sua lista de transmissão no WhatsApp uma mensagem em que questionava "se é legal ou não fazer livemício". "A lei não fala nada do digital", acrescentou.

Lavigne, que é esposa de Caetano Veloso, pretende fazer eventos em apoio à chapa que deve disputar as eleições em São Paulo pelo PSOL, com Guilherme Boulos à frente e a deputada Luiza Erundina como vice. Artistas como Caetano e Chico Buarque assinaram recentemente um manifesto em defesa da candidatura de Boulos.

"A ideia era fazer um livemício para Boulos e Erundina no dia 25 de setembro, mas estamos esperando, porque nenhum advogado, de partido nenhum, sabe responder [se é possível]", disse a produtora à Folha.

Para sanar a dúvida, o PSOL protocolou uma consulta no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na última quarta-feira (5) questionando se é possível fazer apresentações não remuneradas durante a campanha. Ela foi distribuída ao ministro Luis Felipe Salomão, que ainda não se manifestou. "Nos períodos 'normais' se poderia concluir, não sem alguma controvérsia constitucional, estar vigendo a proibição de showmícios e eventos assemelhados não remunerados", diz o pedido do partido.

A legenda diz que, apesar disso, as características das eleições de 2020 gerariam dúvidas sobre as restrições "da proibição da participação não remunerada e espontânea dos artistas no pleito".

"Uma live ou webinar dos candidatos com a participação de artistas não se caracteriza como showmícios ou, sequer, como um evento assemelhado: ambiente é virtual e é mais restrito ou menos ampla a participação, somente participando quem de modo espontâneo acessa o site ou plataforma digital", diz.

No fim, o PSOL questiona ao ministro se a lei eleitoral "permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital".

Apesar do questionamento da legenda ser específico sobre "livemícios" não remunerados, a possibilidade de shows virtuais pagos também tem sido apresentada por políticos. No início de julho, o deputado Alexandre Frota (PSDB-SP) tentou por meio legislativo a liberação dos "livemícios", mas o projeto ainda não andou na Câmara.

Frota pede que seja autorizada, apenas neste ano, a contratação de artistas para apresentações em plataformas virtuais em apoio aos candidatos. O valor máximo que uma campanha poderia gastar com as lives, segundo o projeto, seria R$ 20 mil. O deputado justifica que a medida ajudaria na "recuperação financeira de artistas que estão sem trabalho desde o início da pandemia no país".

Consultados pela reportagem, três advogados eleitorais avaliam que a lei atual não permite livemícios específicos em apoio a campanhas. Marilda Silveira, integrante do Ibrade (Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral), diz que apesar de não haver decisão do TSE a respeito do tema, o texto da lei parece "bastante claro".

"Os livemícios, portanto, até aqui, não são permitidos."

A constitucionalista Vera Chemim afirma que na fase de campanha "artistas não poderão fazer qualquer tipo de showmício". No período pré-eleitoral, no entanto, entende que é possível a realização de eventos virtuais que mencionem pré-candidatos ou exaltem suas qualidades desde que "atendam à proibição de pedir ou comprar votos e não desrespeitem outros pretensos pré-candidatos".

Para o advogado Delmiro Campos, que foi juiz do TRE de Pernambuco e integra a Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político), existe "uma linha muito tênue" sobre o assunto.

"Eu entendo que é possível equiparar lives de pré-candidatos com apresentação de artistas a um showmício virtual." No entanto, Campos aponta que se um artista mencionar de forma espontânea um pré-candidato em uma live, não vê irregularidade, assim como entende que é possível um pré-candidato músico se apresentar ao público.


Publicado por: Dr. Marcos Davi Andrade, Palestrante, Advogado com especializado em Prestação de Contas Eleitoral e Contabilidade Partidária, natural da Cidade de São Paulo – SP. Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, com eximia experiência, realizou mais 2.500 Prestação de Contas Eleitoral, nos últimos de 25 anos